- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000252-82.2015.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST NÃO IMPUGNADO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional indeferiu a pretensão desconstitutiva com espeque na inviabilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST) no que se refere à alegação de violação literal de lei. 2. Todavia, nas razões de recurso, o Autor não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com amparo no art. 485, V, do CPC/1973, consistente na incidência do óbice da Súmula 410 do TST. De fato, em seu apelo, no tocante à violação de lei, o Autor insiste nas teses articuladas na petição inicial, de ofensa a diversos preceitos constitucionais e legais, além de contrariedade a diretrizes de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, silenciando, como assinalado, sobre a incidência do óbice de que trata o aludido verbete jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso ordinário nesse particular. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No recurso, o Autor argui nulidade de prestação jurisdicional , sob o argumento de que , embora demonstradas omissões no julgamento pelo Colegiado a quo , por ocasião da oposição de embargos declaratórios, o TRT não sanou tais vícios . Aponta afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF, 489, II, do CPC/2015, e 832 da CLT. 2. No entanto, a fundamentação constante do acórdão recorrido foi suficiente para proporcionar ao Autor as condições necessárias à interposição do recurso ordinário. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional apreciou as questões submetidas, em decisão fundamentada, concluindo pela improcedência do pedido de corte rescisório, expondo a motivação pela qual entendeu cabível a aplicação da Súmula 410 relativamente à alegação de violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973). Nessas circunstâncias, regularmente externadas as razões que justificaram a solução apresentada pela Corte Regional, evidente que não houve negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais referidos . 3. No mais, mantido incólume o acórdão regional de improcedência do pedido de corte rescisório, não há falar em condenação das Rés/recorridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor/Recorrente. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO . Tendo em vista que o recurso ordinário foi parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, impositivo o indeferimento da tutela de urgência para suspensão da execução. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. Requerimento para suspensão da execução indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-82.2015.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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