- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000510-82.2021.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. A Corte de origem julgou improcedente o pleito desconstitutivo calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 , em especial, com amparo no entendimento cristalizado na Súmula 410 do TST (inviabilidade de reexame de fatos e provas). 2. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC de 2015. Com efeito, embora insista na tese exposta na petição inicial, silencia sobre a referida incidência do óbice concernente à inviabilidade de revolvimento de fatos e provas do feito originário. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Uma vez que a Autora não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que se refere à pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TÉCNICA NÃO OPORTUNIZADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se sustenta a alegação de cerceamento do direito à dilação probatória, baseada na circunstância de ter sido obstada a produção de provas oral e pericial, com as quais a Autora pretendia demonstrar a nulidade do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista. 2. A própria hipótese de rescindibilidade invocada pelo Autor (artigo 966, V, do CPC de 2015) afasta a pertinência, no caso, das provas testemunhal e técnica por ela requeridas. De fato, em se tratando de pretensão rescisória calcada no artigo 966, V, do CPC de 2015, a violação de norma jurídica deve se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo (diretriz da Súmula 410 do TST), muito menos com provas produzidas na própria ação desconstitutiva. 3. Assim, constatada a desnecessidade, no caso, das provas oral e pericial requeridas pela Autora, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000510-82.2021.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.