- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000307-05.2022.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75, §6º, DO DECRETO 3.048/1999, 832, CAPUT , DA CLT E 1º, III, DA CF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO PELO TRT NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inocorrência, no caso vertente, de violação direta ao texto legal, fundamentando a improcedência do pedido de corte rescisório no óbice da Súmula 410, do TST, que dispõe: “ A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ”. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte repete a argumentação articulada na petição inicial, sustentando, novamente, a violação do art. 75, §6º, do Decreto 3.048/1999, assim como dos artigos 832, caput , da CLT e 1º, III, da CF. Nota-se, pois, que a Autora não impugnou a fundamentação mediante a qual a Corte Regional concluiu pela improcedência da pretensão rescisória. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-05.2022.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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