JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000496-33.2012.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000496-33.2012.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR . 1. Na forma do art. 836 da CLT c/c a Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, o processamento da ação rescisória está sujeito ao depósito prévio de 20% do valor da causa. 2. A presente ação rescisória visa à desconstituição de sentença homologatória de acordo prolatada na fase de formação do título executivo. Incide, dessa forma, no que diz respeito ao valor da causa, a previsão contida nos artigos 2º, II, da referida IN 31/2007, com a respectiva adaptação ao valor do acordo homologado por meio da decisão que se pretende desconstituir. 3. A pretensão da Ré, no sentido de aplicação do art. 3º da IN 31, considerando-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda não foi proferida na fase de cumprimento de sentença. A referência, na IN 31/2007, à decisão na fase de conhecimento ou execução, diz respeito ao momento em que prolatada a decisão rescindenda e não ao andamento processual da ação matriz ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, como pretende a Ré. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. ACORDO. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela reclamada na ação matriz, com fundamento no art. 485, III, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o acordo homologado na reclamação trabalhista é produto da colusão entre a reclamante e o ex-sócio da Impetrante, além da participação do advogado, com o objetivo de prejudicar a empresa. 2. Conforme a diretriz da OJ 94 e da OJ 154 desta SBDI-2, quando constatada fraude ou vício de consentimento, a decisão proferida em lide simulada deve ser desconstituída e, em juízo rescisório, o processo deve ser extinto. 3. O exame dos autos revela que, ao tempo da celebração do acordo (5/9/2011), o sócio que representou a empresa reclamada era efetivamente o seu administrador, além de haver demonstração da prestação de serviços por parte da reclamante. Nesse contexto, não se constata indícios de vício de consentimento das partes nas cláusulas do acordo. Afinal, na forma legal, a sociedade é representada pelo sócio indicado em seus atos constitutivos (CC, arts. 45 e 46, II e III), a quem cabe gerir seus interesses nos exatos limites fixados (CC, art. 47). Além disso, não se confunde a pessoa física dos sócios com a personalidade jurídica da empresa (CC, art. 49-A), sendo que eventuais desavenças entre os sócios não impactam a validade dos atos negociais produzidos em nome da sociedade, nos limites previstos em seu ato constitutivo. Nesse sentido, muito embora, no caso, o sócio gestor tenha posteriormente sido afastado do empreendimento, fato é que, quando da transação, ele estava regularmente investido de poderes para representar e gerir a pessoa jurídica, e, nessa condição, seus atos vinculam o representado para todos os efeitos legais, na forma do art. 116 do Código Civil. 4. A estreita ligação entre a reclamante e um dos sócios não pode ser alegada pela empresa como argumento para invalidar o acordo que ela celebrou, valendo lembrar o princípio de que ninguém pode se locupletar de sua própria torpeza (CCB, art. 150). Precedentes. 5. Ainda que haja indícios de lide simulada, não restou configurado qualquer vício de consentimento com relação ao conteúdo do acordo, o que afasta a incidência do art. 485, III, do CPC de 1973, conforme a diretriz da OJ 154 da SDI-2 do TST. Recurso ordinário da Ré conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Prejudicado o recurso do terceiro interessado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000496-33.2012.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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