- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020405-65.2016.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DE PREJUÍZO À LEI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim , estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 154 desta SBDI-2 do TST: "A sentençahomologatória de acordo prévioao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento" . 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. Desde logo, rejeita-se a ocorrência do alegado vício de consentimento, o que se denota do próprio teor da peça de defesa, na qual admitem os réus, partes acordantes no feito matriz, que a transação se deu por livre e espontânea vontade. 4. Dessarte, a alegação do autor de que " o reclamante não tinha a intenção de processar a empresa, sendo que só ingressou com a demanda por exigência do próprio empregador, sob ameaça de não mais prestar serviços para ele e, assim, perder sua principal (ou única) fonte de renda " vai de encontro ao argumento do 1º réu lançado à contestação no sentido de que " não foi coagido a propor Reclamatória Trabalhista, tendo firmado o Acordo, conforme já referido, de forma livre e espontânea, tendo conhecimento das consequências do Ato " . 5. Sobeja, portanto, a análise quanto à ocorrência de eventual fraude, à lei ou a terceiros, a qual, com a devida vênia, também não se verifica. 6. A propósito, sob tal prisma, a única tese recursal a respeito é inovadora, qual seja a de que contemplou o acordo tão somente o pagamento de parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuição . 7. Releva notar, aliás, que assim narrou o autor na petição inicial: " O feito foi arquivado sem pendências após os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes ". 8. Nesse viés, ante a inovação configurada, a tese de que houve fraude ou prejuízo a terceiros nem sequer desafia conhecimento. 9. Destaca-se, de todo modo, por apego à fundamentação, que nos casos em que observada, na petição inicial, a existência de pretensões de natureza salarial e indenizatória, não há impedimento legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das verbas denatureza indenizatória, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária, não havendo que se falar, portanto, emfraudecontra a legislação fiscal e previdenciária. 10. Se não bastasse, dessume-se da decisão rescindenda que a União foi intimada do acordo homologado, não tendo apresentado qualquer irresignação. 11. Dessarte, à míngua da demonstração de colusão entre as partes com intuito de fraudar a lei ou, ainda, de fundamento para invalidar a transação ocorrida no feito matriz, não há falar-se em rescisão da sentença homologatória de acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020405-65.2016.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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