- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Ação Rescisória 0001274-66.2016.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC/73. LIDE SIMULADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INDÍCIOS DE CONLUIO PARA PREJUÍZO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende, com fundamento no art. 485, III, do CPC/1973, desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos de reclamação trabalhista. 2. É certo que a ação rescisória, em razão de seu excepcional escopo de desconstituição de coisa julgada, demanda comprovação robusta das causas de rescindibilidade previstas em lei. Não se olvida, contudo, que, em relação à colusão, a prova adquire contornos um pouco mais subjetivos, em razão da virtual impossibilidade de se assegurar a intenção fraudulenta de um ato ou negócio jurídico formalmente lícito. Doutrina. Julgados da SDI-2. 3. Na espécie, a prova indiciária afigura-se suficiente para sugerir que os réus, em conluio, buscaram o enriquecimento ilícito do reclamante e livrar da execução o patrimônio da empresa ré e de seus sócios. 4. Com efeito, celebrou-se acordo de montante incomumente próximo do valor da causa, cujo cumprimento somente foi postulado pelo reclamante mais de dois anos após o ajuste, ocasião em que requereu a inclusão da ora autora no polo passivo da execução, em razão de grupo econômico com a executada. Outrossim, recolhem-se indícios de que os réus mantiveram estreita ligação entre si e com os sócios da ré mesmo após a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais, os advogados que figuram em lados opostos no acordo objeto do pleito desconstitutivo " atuaram ora em conjunto, ora em polos adversos, ora a favor, ora contra a empresa e seus sócios ", evidenciando o conflito nos interesses patrocinados. 5. Desse modo, não comporta reforma o acórdão que julgou procedente a pretensão, por reconhecer a ocorrência de lide simulada na ação matriz. Precedente específico desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei 13.467/2017, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI-2, " A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé ". Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001274-66.2016.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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