- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010453-95.2018.5.15.0126, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010453-95.2018.5.15.0126. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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