- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0194100-49.1992.5.01.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição, motivo pelo qual se revelam inócuas as indicações de ofensa aos artigos 884 da CLT, 39 da Lei Federal 8.177/1991, e 9º, §4º, da Lei Federal 6.830/80. Atinente aos juros de mora, não se verifica violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição, na medida em que a decisão do TRT está em conformidade com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, segundo o qual o depósito efetuado apenas para garantir o juízo da execução não tem o condão de afastar a incidência dos juros de mora, que são devidos até a data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, com a sua devida disponibilização ao credor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, que são devidos até a efetiva data do pagamento, na forma do que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0194100-49.1992.5.01.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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