- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000242-50.2018.5.02.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019. Embora de forma contrária ao interesse da parte, o Tribunal manifestou-se afirmando que "a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, tal qual postulado pelo agravante, fere a cláusula de reserva de plenário, conforme artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do C. STF". 2. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS. Quanto à matéria de fundo, o artigo 39 da Lei n° 8.177/91 trata especificamente do tema juros de mora e estabelece que os valores devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento . Considerando os índices de aplicação de juros de 0,5% utilizados pelas instituições financeiras e aqueles praticados na Justiça do Trabalho (1%), se o depósito judicial for efetuado apenas para garantia do juízo, os juros devem incidir entre a data do depósito judicial e a do efetivo levantamento dos valores, tendo em vista a demora na satisfação do débito motivada pela própria devedora. De fato, o depósito bancário não configura efetiva quitação do débito, não havendo que se falar em cessação da aplicação dos juros de mora a contar do depósito judicial para garantia da execução. No entanto, por tratar-se deprocesso em fase de execução, admite-se recurso de revistaapenaspor violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Portanto,o apelo não pode ser recebido sob a alegação de afronta a preceitos de índole infraconstitucional, por contrariedade a orientações jurisprudenciais do TST ou por divergência jurisprudencial. No que se refere aos artigos constitucionais indicados como violados, artigo 5º, inciso XXXVI, a hipótese envolve execução provisória na qual não se verifica o trânsito em julgado da sentença liquidanda, sendo impossível reconhecer a violação à coisa julgada. Quanto ao art. 5.º, inciso XXII, referido artigo estabelece a função social da empresa, cuja violação direta não se observa especificamente quando se trata da incidência de juros. Em relação ao art. 5.º, inciso LXXXVIII, dispõe sobre o direito à duração razoável do processo, o que não permite o reconhecimento de violação direta quando se trata da aplicação de juros de mora. Quanto ao art. 70 da Constituição Federal, dispõe sobre a aplicação de juros às dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas aos precatórios expedidos pelos referidos entes públicos, não se aplicando às empresas privadas. Pelo exposto, não é possível o provimento do agravo de instrumento, por óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000242-50.2018.5.02.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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