JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000735-56.2019.5.09.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000735-56.2019.5.09.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Resta patente, ainda, a transcendência, em razão de o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão, ainda pendente de deslinde, no Tema 528 de sua tabela. 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. A única limitação legal à percepção de horas extras, como parametrização do direito, exsurge do art. 58, § 1º, da CLT, que excepciona o pagamento dos denominados minutos residuais, no total de 10 minutos diários. 4. Assim, a decisão regional que parametrizou o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando houver sobrejornada de 30 minutos, extrapolou a função judicial, praticamente legislando sobre a matéria, em típico ativismo judiciário, inadmissível quer para reduzir, quer para criar ou ampliar direitos, em face do princípio da separação dos Poderes do Estado. 5. Sinale-se que há precedentes de todas as Turmas desta Corte que ilustram, igualmente, o assentado, quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a incidência do art. 384 da CLT. 6. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para condenar os Reclamados ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT para a mulher, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, diante da natureza salarial da parcela, nos dias em que tiver havido prorrogação de jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem a limitação aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassara 30 minutos, mantendo-se os demais parâmetros fixados pelo TRT. Recurso de revista da Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-56.2019.5.09.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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