JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-26.2014.5.03.0114

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-26.2014.5.03.0114, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Ocorre que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República e de contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST não constaram das razões de recurso de revista e, assim, não viabilizam o processamento do apelo. Por essa razão, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC, devolvendo-se os autos à Vice Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001308-26.2014.5.03.0114. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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