JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001773-33.2015.5.06.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0001773-33.2015.5.06.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo emitiu tese explícita e fundamentada sobre as questões arguidas, indicando as razões pelas quais indeferiu o pagamento de diferenças salariais e quanto à distribuição do onus probandi para solucionar a matéria. Desse modo, a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo ao tema em debate, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição da República e 458 do CPC. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. PRODUTIVIDADE OPERACIONAL. Quanto ao tema "Diferenças salariais. Produtividade operacional", o TRT manteve os termos da sentença, que entendeu pela regularidade dos pagamentos e pelo fato de o reclamante não demonstrar a existência das diferenças. Acrescentou, inclusive, que "a fixação de metas e de parâmetros para a concessão de prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente. E, a partir do conjunto probatório, não se observam irregularidades, como destacado na sentença, com o realce de que não se revela possível exigir da empresa a anexação de documentos que a lei não a obriga". Óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001773-33.2015.5.06.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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