JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001445-66.2016.5.06.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0001445-66.2016.5.06.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu indevida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes da remuneração variável (comissões e prêmios). Ressaltou expressamente que “ não há prova nos autos indicando que havia efetivamente alterações das metas durante o próprio mês, o que seria irrazoável e demonstraria a ocorrência de fraude na estipulação de metas ”. Consignou, ainda, que a fixação de metas e de parâmetros para a concessão de comissões e prêmios diz respeito exclusivamente ao empregador, em uso do poder diretivo a ele inerente. Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 489, § 1º, do CPC. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES E PRÊMIOS. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que concluíra que o reclamante, não logrou êxito em provar que houve alteração contratual lesiva na forma de critérios utilizados pela reclamada para percepção de comissões e prêmios. Assentou que “ apuração das comissões estava atrelada ao faturamento das vendas do empregado por cliente, havendo também o percentual diferenciado que seria aplicado por produto vendido. Há ainda a composição dos indicadores de produtividade ”. Desse modo, entendeu que o “empregador estipulava mensalmente as metas para a percepção da remuneração variável, nos moldes previstos na Política de Remuneração Variável”, no qual está inserida no âmbito do jus variandi empresarial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001445-66.2016.5.06.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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