- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010237-87.2017.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu que os pedidos objeto da petição inicial constituem interesse individual homogêneo e, assim, nos termos do disposto no inciso III do art. 8º da CR/88, possui o sindicato legitimidade para agir em nome de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes. Assentou o Regional os seguintes fundamentos: " Assim, para se fixar a legitimação para agir do sindicato, necessária tão somente a verificação se a postulação diz respeito a direitos individuais homogêneos, isto é, aqueles direitos que, embora tenham natureza individual, como o próprio direito subjetivo, afetam a categoria, guardando repercussão no âmbito da respectiva representação. A possibilidade de substituição processual é a mais ampla possível, tendo o sindicato legitimidade para ajuizar ações trabalhista, como substituto processual, para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, podendo a substituição se dar em nome de um pequeno grupo de trabalhadores ou mesmo de um único substituído. O fato de poder vir a ser necessária a análise individualizada do contrato de trabalho de cada trabalhador ou a indicação de um pequeno grupo de trabalhadores ou de um único trabalhador como substituído por ação não afasta a configuração do direito como direito individual homogêneo, já que não é o número de substituídos que torna possível ou não a legitimação extraordinária, mas sim o fato de o direito postulado abranger determinada categoria ou determinado número de empregados. (...) Além disso, nos termos do art. 81 do CDC a defesa dos direitos dos consumidores poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo (...). Ao contrário do alegado pela reclamada, os pedidos objeto da petição inicial constituem interesse individual homogêneo e, assim, nos termos do disposto no inciso III do art. 8º da CR/88, possui o sindicato legitimidade para agir em nome de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes, ajuizando as ações trabalhistas que objetivem a defesa destes interesses." A decisão do TRT está consoante a jurisprudência do TST, segundo a qual a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos, que não se caracteriza pelas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desses direitos, mas por um fato lesivo comum. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que é cabível a ação coletiva ajuizada pelo sindicado na defesa da questão tratada nos autos, que envolve direito individual homogêneo. Consignou que, " consoante escorreitamente sentenciado, ' a pretensão do reclamante não é somente obter o pagamento aos substituídos de diferenças salariais decorrentes de reajuste previsto em instrumento coletivo, mas também a integração do vale alimentação/refeição e o pagamento das verbas decorrentes dessa incorporação. Assim, não há se falar em inadequação da via eleita, mesmo porque a questão tratada nos autos envolve direito individual homogêneo, cabendo ao requerente eleger a via processual para obter a tutela pretendida (artigo 81, parágrafo único do CDC) ' ." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgado. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO PARA NATUREZA INDENIZATÓRIA PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: " Contrapondo-se à alegação da inicial de que os valores pagos a título de auxílio alimentação possuem natureza salarial, sustenta o banco a natureza indenizatória do benefício que começou a ser pago com a sua inscrição no PAT. Cinge-se, portanto, a controvérsia, ao exame do pagamento ou não da benesse antes da adesão do reclamado ao PAT em 04/03/1993 (ID a7f9984) (...) Diante do exposto, confirmo a r. decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, relativamente aos substituídos que já percebiam o benefício no período anterior a 04/03/1993, quando se deu a adesão do reclamado ao PAT e, por corolário deferiu a integração ao salário dos substituídos - assim considerados aqueles que se encontravam prestando serviços ao reclamado na base territorial do sindicato-autor, no momento da propositura da presente ação, com a condenação ao pagamento de diferenças reflexas decorrentes dessa integração. Também nada a retificar no que diz respeito à condenação ao pagamento de parcelas vincendas, vez que aos substituídos alcançados pela condenação e que se encontram ainda em atividade, o auxílio alimentação tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais até a sua implantação em folha de pagamento. " No caso, o TRT não emite tese sobre validade de norma coletiva, mas tão somente registra que havia pagamento do auxílio alimentação com natureza salarial antes da inscrição da empresa no PAT, por meio da qual foi alterada a natureza da verba para indenizatória. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010237-87.2017.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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