- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-52.2018.5.01.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALÍGNA. CÂNCER DE MAMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado . Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta , sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto, a Reclamante foi acometida por neoplasia maligna - câncer de mama -, considerada uma doença grave e estigmatizante, consoante decisão da SDBI-1 , E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, julgada no dia 04/04/2019 e publicado em DEJT 26/04/2019. A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine , todos preceitos da Constituição da República). Nessa esteira, diferentemente do decidido pela Corte Regional, em princípio, a Reclamante tem a seu favor a presunção de que a dispensa teria sido discriminatória à luz da Súmula 443/TST. Contudo, a Corte de origem, embora tenha decidido contrariamente ao entendimento deste TST - no que diz respeito ao caráter grave e estigmatizante do câncer de mama; bem como pelo fato de ter atribuído indevidamente o ônus da prova da conduta discriminatória à Empregada - foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da Autora não foi efetivamente discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que " a dispensa da autora inseriu-se em processo de reorganização da reclamada em razão do término dos contratos mantidos com empresas de grande porte, que ocasionou a redução do quadro de empregados, com dispensa de empregados (cerca de vinte) alocados no setor de saúde de Laranjeiras, dentre eles a reclamante . Trata-se de aspecto de suma relevância, por revelar que a dispensa da autora não foi um ato isolado, inserindo-se em contexto de reorganização da reclamada que atingiu os empregados lotados no setor de saúde de Laranjeiras ". O Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, consignou que a dispensa da Reclamante se deu juntamente com outros empregados, em razão da necessidade de reestruturação do Reclamado e em face do fechamento de uma das suas unidades, na qual a Obreira laborava . Além disso, o TRT assentou que a Obreira não sofreu qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho no curso da prestação laboral. Por fim, asseverou a Corte de origem que o exame demissional acostado aos autos atestou a aptidão da Autora para o trabalho à época da rescisão contratual. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelo Reclamado quanto ao ato da dispensa da Obreira, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória ; e expondo os fatos, em concreto, que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa de empregada portadora de doença grave e estigmatizante, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100424-52.2018.5.01.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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