- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-90.2015.5.19.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FGTS. PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II/TST. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. FGTS. PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. No caso em exame, é incontroversa natureza salarial do auxílio-alimentação pago ao Reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Quanto à prescrição do FGTS , a Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF )". Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc . Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem à prescrição trintenária quanto a pleitos de depósitos de FGTS - ressalvados os casos em que a respectiva ação trabalhista tiver sido proposta mais de 2 anos após a extinção vínculo empregatício, caso em que se aplicaria a prescrição bienal. No caso dos autos , é incontroverso que a presente ação foi ajuizada em 04.08.2015, dentro do prazo de 2 anos após o término do vínculo celetista do obreiro, sendo que o Reclamante pleiteia os depósitos do FGTS não efetivados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, que se estendeu de 02.05.1983 a 13.12.2013, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Nesse contexto, a prescrição é trintenária, nos termos do inciso II da Súmula 362/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - EFEITOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. SÚMULA 219/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante no TST, a livre adesão do empregado a plano de desligamento voluntário ostenta validade, salvo prova de coação para essa adesão. Prevalece, portanto, a tese que reconhece a incompatibilidade entre a adesão a PDV e planos congêneres e o recebimento da indenização respectiva, com a incidência da parcela de 40% sobre o FGTS e aviso prévio, parcelas tipicamente rescisórias. Recurso de revista não conhecido nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000928-90.2015.5.19.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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