- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-16.2015.5.22.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. A pretensão quanto ao não recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma da Súmula nº 362 do TST. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não modifica a conclusão acima, uma vez que, ao afastar a prescrição trintenária e declarar ser ela quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulou os efeitos da decisão, a qual somente se aplicará às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Assim, nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária, como no caso dos autos, considerando o registro fático de que o contrato de trabalho perdurou de 16/09/1976 a 13/12/2013 e ação foi ajuizada em 14/05/2015. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Nesse contexto, se o empregado já percebia o auxílio-alimentação, com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva, por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Esse é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PARCELA CONTEMPLADA NO PRÓPRIO PID. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1, DESTA CORTE SUPERIOR. Em que pese a jurisprudência desta Corte Superior, no caso dos autos a Corte de Origem registrou expressamente que: "No caso, não reconhecida a dispensa imotivada, mas por adesão do empregado ao PID, sem prova da existência de coação na referida adesão, a princípio inexistiria direito à multa de 40% do FGTS. No entanto, o próprio programa contempla o pagamento da parcela " incentivo indenizatório complementar", "equivalente aos 40% do saldo do FGTS e às verbas rescisórias" (item 5.1 do Manual do PID - ID. 5614bf0). Nesse sentido, diante da peculiaridade contido no próprio Plano de Incentivo ao Desligamento - PID, não há como divisar contrariedade à Súmula º 330 e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001081-16.2015.5.22.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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