- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000973-95.2014.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO. PDV. QUITAÇÃO. OJ 270 DA SBDI-1 DO TST (ENTÃO VIGENTE). O Regional, acerca da “adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV - limitação da quitação às parcelas e valores constantes – ausência de previsão normativa”, manteve a sentença sob o fundamento de que, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, então vigente, a quitação em face da adesão ao PDV limita-se às parcelas e valores previstos no recibo. Da leitura do acórdão regional, não se extrai a existência de previsão normativa referente ao aludido programa. Uma vez que não há registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da ora reclamada não enseja quitação ampla e restrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. ADESÃO. PDV. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS COM A INDENIZAÇÃO PAGA. O acórdão regional está em sintonia com a OJ 356 da SBDI-I do TST, a qual preconiza “os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).” Agravo não provido. CONDIÇÕES DA AÇÃO ACERCA DO PLANO DE SAÚDE. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão regional. Não foi impugnado o seguinte fundamento regional: “(...) o que o reclamante rejeitou, na verdade, não foi a manutenção do plano de saúde, mas sim os valores que lhe tentaram impor”. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A decisão regional não diverge do entendimento do STF, o qual atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada na sessão do 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas as quais previam a prescrição trintenária. Todavia, consignou a necessidade de observar a modulação dos efeitos. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada no ano de 2014. Extrai-se do TRCT que o reclamante foi admitido em 11/04/1983 e com desligamento em 10/03/2014. Assim, por qualquer das modulações descritas acima pelo STF, verifica-se acerto da decisão regional que manteve a declaração da prescrição trintenária. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada nas razões do agravo requer seja aplicado o entendimento do STF no julgamento do ADC 58 referente à atualização dos créditos trabalhistas – "correção monetária e juros de mora"-, sob o argumento de decisão superveniente à data da interposição dos recursos. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Convém pontuar que, mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública, faz-se necessário o prequestionamento da controvérsia, conforme intelecção extraída da OJ 62 da SBDI-1 do TST, ora aplicada por analogia, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000973-95.2014.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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