JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101131-69.2017.5.01.0066

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101131-69.2017.5.01.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - causado por veículo, mediante impacto de pessoa contra objeto -, documentado pela emissão de CAT, que resultou em lesões corporais (na cabeça e no punho) e concessão de benefício previdenciário nos períodos de julho a outubro de 2013 e de dezembro de 2013 a março de 2014 , interregno no qual foi constatada a incapacidade laboral total e temporária . A Corte de origem, em virtude da constatação de acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, indeferindo, contudo , o pleito de indenização por dano material, pelos seguintes fundamentos: " Por fim, e porque temporária a incapacidade, não faz jus às pensões postuladas. Tornando ao laudo pericial (Id. b9621d7), explicou o i. expert que ' no momento do desligamento e da perícia médica, a autora estava apta para os cargos exercidos na ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laboral' . Segue o mesmo raciocínio o pedido relativo aos gastos com tratamento, seja porque não comprovados, seja porque, ainda segundo o i. perito, desnecessários ". Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamante, a Corte Regional ratificou o indeferimento do pleito de indenização por dano material, por assentar que, " se usufruiu ela benefício previdenciário, estando suspenso o contrato de trabalho, não há que se falar em pagamento de pensão nesse período ", agregando, ainda, que tal pedido seria " plenamente viável após a extinção do pacto, acaso constatada diminuição de sua capacidade laborativa, o que não ocorreu ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Por outro lado, registre-se, ainda, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CCB). A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla . O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta distinta finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação . Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Portanto, ao manter o indeferimento do pedido de indenização por dano material nos períodos de afastamento previdenciário, em decorrência da percepção do benefício pelo INSS no referido interregno , o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 219/TST. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho existente, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Reclamante e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Assim sendo, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos , consta na fl. 28 (pdf) a declaração de hipossuficiência, o que representa o preenchimento do primeiro requisito previsto no item I da Súmula 219. Contudo, conforme se infere da procuração, a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219 do TST, tal como decidido pelo TRT. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - causado por veículo, mediante impacto de pessoa contra objeto - , documentado pela emissão de CAT, que resultou em lesões corporais (na cabeça e no punho) e concessão de benefício previdenciário nos períodos de julho a outubro de 2013 e de dezembro de 2013 a março de 2014 , interregno no qual foi constatada a incapacidade laboral total e temporária . Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pela Reclamante. A propósito, pontuou o TRT: " Ao contrário, é incontroverso que a reclamante não usava cinto de segurança no momento da frenagem porque inexistente o equipamento de segurança. Clara violação às normas regulamentadoras do trânsito . Nos termos do artigo 65 da Lei 9.503/97, é obrigatório o uso do cinto de segurança, salvo exceções previstas pelo Contran, que mediante a Resolução 14/98, estabeleceu prazo até 01/01/99 para que todos os ônibus fossem adaptados, com a instalação de cinto de segurança para condutor e tripulantes (artigo 2º, IV,' b' ). A culpa da reclamada, portanto, é inequívoca, porque ' responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador ' (§ 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91)." Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse ver, o TRT, por constatar a ocorrência de acidente de trabalho típico, da culpa empresarial e do nexo causal, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Ora, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT - ao concluir que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho - promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101131-69.2017.5.01.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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