JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-20.2017.5.02.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-20.2017.5.02.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. 1 - Sustenta a reclamada que deve ser reformada a decisão do TRT para excluir a indenização por danos materiais deferida à reclamante, uma vez que não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas pela empregada na reclamada. 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que foram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada. Nesse sentido registrou o TRT que: a) a reclamante era portadora de síndrome do manguito rotador de ombro; b) o laudo pericial registrou que "O trabalho não é a causa única da moléstia, porém contribuiu para seu agravamento e\ou eclosão precoce, sendo a paciente congenitamente predisposta a aquisição de moléstias de ombro haja visto que padece também da síndrome de colisão de ombro que favorece o aparecimento de moléstias do manguito rotador, atualmente levando a incapacidade para o trabalho parcial e permanente em 18.75%" , motivo pelo qual concluiu a Corte regional que "apesar da existência confirmada de predisposição da doença, entendo que há nexo concausal entre as atividades exercidas pela autora na empresa e a moléstia que acomete seus ombros"; c) consignou o perito que " As posturas antiergonômicas com o membro superior esquerdo elevado acima de 45 graus e em abdução contra resistência, que assumia múltiplas vezes no seu trabalho na ré, quando colocava e retirava a paciente da maca, colaboraram no agravamento da moléstia" , registrando o TRT que "A própria testemunha da ré confirmou que a reclamante realizava a transferência de pacientes entre a maca e a mesa cirúrgica" . Com base nesses aspectos, concluiu a Corte regional que "Demonstrado o dano, a culpa e nexo de causalidade, deve-se manter a condenação ao pagamento de indenização" . 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que não se caracterizou nexo de causalidade no presente caso, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Demonstrara a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. 1 - Quanto ao pedido de que a pensão deferida a título de danos materiais seja limitada até a data da aposentadoria da reclamante, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser incabível qualquer limitação temporal nesse sentido. Julgados da SBDI-I do TST. 2 - No mais, o artigo 944 do Código Civil estabelece que "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização" . Por sua vez, dispõe o art. 950 também do Código Civil que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . 3 - A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância dotrabalhopara o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum ,no sentido danatureza jurídico-reparatória dapensãomensal. 4 - A partir da Sessão de Julgamento de 16/12/2015, no RR-70800-46.2008.5.09.0665, da minha lavra, a Sexta Turma passou a considerar a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do art. 950 do CCB. 5 - No caso concreto , o Tribunal regional reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença da reclamante (síndrome do manguito rotador de ombro) e as atividades por ela desempenhadas na reclamada ao registar que "apesar da existência confirmada de predisposição da doença, entendo que há nexo concausal entre as atividades exercidas pela autora na empresa e a moléstia que acomete seus ombros" . Contudo, ao fixar os parâmetros da indenização por dano material, a Corte regional não considerou a concausa, limitando o valor apenas ao grau de incapacidade da reclamante, consignando que "quanto à pensão mensal vitalícia, a incapacidade foi arbitrada em 18.75, prejudicando de forma gravosa a vida social e laboral da reclamante, que, inclusive, ainda está afastada pelo Órgão Previdenciário. Entretanto, diante do percentual da incapacidade apontado pelo perito, o valor da pensão deverá ser equivalente a esse percentual, qual seja, 18.75% do salário da empregada, que deverá ser pago pela ré enquanto durar a incapacidade, nos termos do decidido a quo" . 6 - Assim, considerando a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais, deve incidir um abatimento de 50% no valor da pensão mensal deferida pelo TRT a ser calculada no percentual de 18,75% (grau de incapacidade) do salário da reclamante. 7 - Registre-se que esta Corte tem admitido o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil em casos em que se avalia a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos materiais. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-20.2017.5.02.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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