- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100075-12.2017.5.01.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração e/ou do acórdão regional respectivo, sem destaques próprios, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 2.1. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante integrou os quadros funcionais da CBTU até 1994, quando, em razão de cisão parcial daquela empresa, consolidou-se sua transferência para a Flumitrens. Cinge-se a controvérsia à suposta invalidade do ato, da qual decorrem pretensões condenatórias. Nesse contexto, ajuizada esta ação apenas em 24 . 1 . 2017, conclui-se estar, há muito , consolidado o decurso do prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. Contrariamente à tese do recorrente, descabe cogitar de pretensão condenatória imprescritível, ainda que decorrente de ato administrativo nulo. Precedentes. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100075-12.2017.5.01.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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