- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100255-37.2017.5.01.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 2.1. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante integrou os quadros funcionais da CBTU até 1994, quando, em razão de cisão parcial daquela empresa, consolidou-se sua transferência para a Flumitrens. Cinge-se a controvérsia à suposta invalidade do ato, da qual decorrem pretensões condenatórias. Nesse contexto, ajuizada esta ação apenas em 23.5.2017, conclui-se estar, há muito, consolidado o decurso do prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. Contrariamente à tese do recorrente, descabe cogitar de pretensão condenatória imprescritível, ainda que decorrente de ato administrativo nulo. Precedentes. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100255-37.2017.5.01.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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