- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-79.2015.5.09.0671, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - DIREITO INTETEMPORAL. As normas de direito material são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas a partir de sua entrada em vigor. Assim, como a regra sobre "tempo de espera" se trata de norma de direito material, deve ser adotado o regramento vigente durante a data dos fatos. Noutras palavras, aplica-se a Lei nº 12.619/12 até a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A Corte a quo decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, ao determinar aplicação da norma vigente no momento dos fatos, ou seja, da Lei nº 12.619.2002 até o dia 18 de abril de 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.103/2015. E, daí em diante , a Lei nº 13.103/2015. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL - JORNADA EXAUSTIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. (violação aos artigos 1º, III, IV, 5º, XXIII, 6º, 7º, XXVII, 170, "caputs" e inciso III, 196, 220, VII e 225 da Constituição federal e 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando, por exemplo, o empregado do seu convívio social (Precedentes). Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a Corte Regional não delimitou, em relação à hipótese dos autos, quadro fático no sentido de que o excesso de jornada causou prejuízo ao convívio social da trabalhadora ou que interferiu nas suas atividades pessoais. Desse modo, ao não condenar a reclamada em indenização por dano moral existencial, ante a ausência de prova quanto ao efetivo prejuízo à convivência social da autora, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudencial atual e reiterada desta Corte Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000598-79.2015.5.09.0671. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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