- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-86.2016.5.09.0663, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 - REMESSA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL/EXISTENCIAL - CONFIGURAÇÃO - JORNADA EXAUSTIVA (alegação de divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social. No presente caso, contudo, o quadro-fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nessa atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registra que a jornada excessiva a que estava submetido o reclamante o expos a situação em que houve agressão a sua saúde física e mental, além de ter ficado impossibilitado de desfrutar o adequado lazer. Logo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência dos danos morais, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme dito anteriormente, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000183-86.2016.5.09.0663. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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