JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000023-26.2013.5.01.0037

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000023-26.2013.5.01.0037, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA - PRESCRIÇÃO . A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do salário de contribuição à previdência complementar da FUNCEF, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada CEF com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DA PARCELA CTVA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Este Tribunal vem reiteradamente decidindo que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada CEF com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Na hipótese, o Tribunal Regional, tendo reconhecido a natureza salarial da parcela CTVA, entendeu que essa verba deve ser incorporada à remuneração do reclamante, pelo que deferiu os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, tendo ainda consignado expressamente que " o próprio Regulamento da FUNCEF prevê a inclusão das funções de confiança no salário contribuição ". Logo, o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CVTA também se deu com base no regulamento da FUNCEF. Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, de forma a incidir os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, tendo deferido as horas extras a partir da 8ª hora diária ao reclamante e diante da constatação da natureza salarial dessa parcela, deferiu os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria (pedido da inicial) . Note-se, assim, que a Corte Regional considerou que, em razão do deferimento de parcelas salariais (horas extras) ao reclamante, estas integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. O TRT não tratou da matéria. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, eis que submetido à jornada de oito horas, prevista no artigo 224, §2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese o reclamante foi enquadrado como exercente de cargo de confiança, estando sujeito à jornada de oito horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 200, proferiu decisão dissonante com a nova Súmula nº 124, I, "b", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000023-26.2013.5.01.0037. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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