- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001238-56.2012.5.04.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS (artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 458 do CPC/73). Da análise das razões do recurso de revista, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a recorrente feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 294/TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista não conhecido. SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010 - INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST . O cerne da controvérsia gira em torno da validade da cláusula prevista em norma interna da empresa, segundo a qual, para a adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010), é necessário que o empregado realize o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Cabe ressaltar que jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o condicionamento da adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) da CEF à renúncia do plano de previdência REG/REPLAN, em atenção ao princípio do conglobamento e da adequação setorial negociada. Assim, não é possível permitir que o empregado, vinculado ao plano de cargos e salários (PCC/98) e de previdência (REG/REPLAN), postule o exercício de cargo em comissão/função comissionada pertencente à estrutura do novo Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010) da CEF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL . No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras do reclamante contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - REFLEXOS (artigo 114 do CC e divergência jurisprudencial). A parte recorrente, no tema, apontou como violado unicamente o art. 114 do CC/02. No entanto, a v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca do referido dispositivo. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÉRIA - ÉPOCA PRÓPRIA (violação ao artigo 13 da lei nº 8.036/90 e contrariedade à Súmula nº 381/TST). A v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca da época própria para incidência da correção monetária. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO EM COMISSÃO" E CTVA. Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela "cargo em comissão" fosse considerada na sua base de cálculo, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e ofendendo o quanto previsto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001238-56.2012.5.04.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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