- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0257600-31.2008.5.15.0144, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIVISOR. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FÉRIAS E ADICIONAL, 13.º SALÁRIO E OUTRAS VERBAS. Quanto aos temas, o apelo não merece conhecimento. Isso porque o agravante não impugna a decisão agravada que aplicou como óbice ao conhecimento da Revista os termos da Súmula n.º 297 do TST. Patente a ausência de dialeticidade, nos termos exigidos pela Súmula n.º 422, I do TST. Agravo não conhecido, quanto aos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, situação que não se verifica nos presentes autos, visto que o Regional, ao externar o seu entendimento, o fez alicerçado em decisão motivada e atrelada aos elementos de prova produzidos nos autos (prova testemunhal) . Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. Não há como prover o apelo quando o intento da parte demanda o prévio reexame dos fatos e provas. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional pautada na análise do conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental e testemunhal. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA . Analisando o teor do acórdão regional, o que se verifica é que o Juízo a quo registrou a existência dos dois requisitos para o reconhecimento do cargo de confiança bancário, à luz do art. 224, § 2.º, da CLT, quais sejam, o de ordem objetiva (gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo) e o de natureza subjetiva (exercícios de atividades que o diferenciam do bancário comum, dado o maior grau de fidúcia). Agravo conhecido e não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte (Súmula n.º 219 do TST), o provimento do apelo encontra-se obstado pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0257600-31.2008.5.15.0144. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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