JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001319-07.2013.5.03.0109

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001319-07.2013.5.03.0109, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I , DO TST. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista do Banco sob o fundamento de que, para se concluir pelo exercício de função de confiança ou fidúcia especial, necessário seria o reexame de fatos e provas. Nesse esteio, é inviável o conhecimento do recurso de embargos, na medida em que o único aresto indicado ao dissenso de teses é inespecífico , porquanto conclui pela inserção do empregado no preceito contido no §2º do artigo 224 da CLT, partindo da premissa fática de que a prova produzida naqueles autos demonstrou que o empregado exerceu típico cargo de confiança bancário, enquanto que no acórdão recorrido, o reclamante foi inserido no caput do artigo 224 porque não restou provado o exercício de funções de confiança, além de ter sido assentado que o empregado não ostentava poderes de mando ou subordinados. Embora adotem conclusões jurídicas diversas, o aresto indicado ao cotejo parte de premissa fática distinta, razão pela qual, é incidente a Súmula 296, I, do TST. Igualmente, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 287/TST, na medida em que não há no acórdão da Turma o registro fático de que o reclamante seria autoridade máxima da agência. Tampouco se verifica contrariedade à Súmula 102, I/TST, porque a moldura fática consignada no acórdão da Turma é compatível com o quadro fático delineado pelo TRT, fato que não autorizaria o enquadramento do reclamante na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001319-07.2013.5.03.0109. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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