JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000440-74.2016.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Ação Rescisória 0000440-74.2016.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA MEDIANTE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Conquanto o ajuizamento da presente ação rescisória tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando ainda vigente o CPC/1973, razão pela qual a pretensão desconstitutiva deve ser apreciada sob o enfoque do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes da SDI-2. 2. Trata-se de ação rescisória, calcada em violação literal de lei, em que se pretende a desconstituição da sentença que não reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ora autora, em razão de estabilidade provisória. O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva. 3. Reside a controvérsia em aferir se a sentença rescindenda importou em manifesta violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Emerge do quadro fático delineado pela sentença rescindenda que a autora fora contratada sob o regime de trabalho temporário, vindo a ser dispensada ao término do prazo ajustado, quando em estado gestacional. 4. A questão jurídica acerca da aplicabilidade da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de prazo determinado ensejou prolíficos debates no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Malgrado a Corte haja consolidado, em 2012, por meio de alteração da redação da Súmula nº 244, III, o entendimento de que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", remanesceu cizânia a respeito do direito à estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob a modalidade de contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/74. 5. A controvérsia específica acerca do contrato de trabalho temporário foi finalmente solucionada em 18/11/2019, quando o Tribunal Pleno do TST, apreciando Incidente de Assunção de Competência decidiu, por maioria, fixar a tese jurídica de que " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). 6. Considerando a consonância da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior com o entendimento externado na decisão que se pretende desfazer, inexiste terreno para a desconstituição da coisa julgada. Precedente desta Subseção. 7. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000440-74.2016.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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