- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Ação Rescisória 0000156-37.2017.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V, DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). ESTABILIDADE GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10, II, "b", DO ADCT E EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 244, III, DESTA CORTE. 1. Trata-se de ação rescisória que tem como alvo de corte o acórdão por meio do qual o eg. Tribunal Regional concluiu que a empregada contratada pelo regime de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 não tem direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT e manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. o eg. Tribunal Regional julgou procedente o corte rescisório. 3 . Em face do escopo da norma constitucional de proteção ao nascituro, muito se debateu sobre a extensão da garantia gestante às situações em que a empregada é contratada para a realização de trabalho temporário, na forma autorizada pela Lei 6.019/74. A própria redação da Súmula 244, III, desta Corte, ao estabelecer que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", ensejou na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as contratações temporárias estariam inseridas no conceito de contrato por tempo determinado . 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão dessa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4. Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu a questão, ao firmar a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 5. Como o v. acórdão rescindendo concluiu exatamente pela inaplicabilidade da garantia constitucional às contratações temporárias da Lei 6.019/74, deve ser reformada a decisão recorrida que concluiu pela possibilidade de corte rescisório pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000156-37.2017.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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