- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-75.2015.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De conformidade com o Tribunal Regional, "não comprovou o recorrente o tempo despendido na colocação e retirada do uniforme, não tendo se preocupado em produzir prova testemunhal. Nem mesmo o auto de inspeção realizado pelo Juízo da 36ª VT/SP o favorece, pois o tempo gasto pelos paradigmas é inferior ao alegado" . Entendeu, assim, o Tribunal de origem, que "o substrato probatório não permite reconhecer que o reclamante demandava mais de 10 minutos diários para a troca de uniforme" . Diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, a adoção do entendimento no sentido de que os minutos despendidos na troca de uniformes renderia ensejo a horas extras, pressupõe o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Logo, a aplicação do referido verbete impede a análise das violações suscitadas de preceito de lei e da Constituição, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DO ADICIONAL DE RISCO E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno em decorrência da integração do adicional de periculosidade e do adicional de risco nas suas bases de cálculo e reflexos. Manteve, ainda, a improcedência do pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que "as normas coletivas da categoria foram expressas no sentido de que a apuração das horas extras e do adicional noturno deve ser feita sobre o "valor da hora normal" (vide cláusulas 8ª e 10ª, do ACT de 2012/2013, vol. apartado), não havendo previsão alguma que autorize o cômputo das parcelas salariais referidas pelo autor (adicional de risco, adicional de periculosidade e adicional por tempo de serviço)" . Entendeu o Tribunal Regional que "a globalidade salarial foi licitamente substituída por um adicional majorado de 100% para as horas extras e de 50% para o adicional noturno, em situação claramente benéfica à categoria dos trabalhadores" . Extrai-se, pois, do acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de adicional superior ao constitucionalmente previsto para as horas noturnas e as extraordinárias e que deve incidir apenas sobre o valor da hora normal. Extrai-se, outrossim, que ao revés do que alega o autor, o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que as cláusulas da norma coletiva em apreço não contêm " previsão alguma que autorize o cômputo das parcelas salariais referidas pelo autor (adicional de risco, adicional de periculosidade e adicional por tempo de serviço)" . De sorte que, ao fixar adicional de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001553-75.2015.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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