JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012766-87.2015.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012766-87.2015.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido o pagamento ao reclamante de 40 minutos de horas extras diários em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador com deslocamentos internos, troca de uniforme, lanche e higienização. Concluiu, ainda, aquela e. Corte ser inaplicável a cláusula nº 85 do acordo coletivo firmado entre as partes, que suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa gasto com atividades de conveniência do próprio trabalhador, por entender que os minutos deferidos caracterizam tempo à disposição do empregador. É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Entretanto, o que se observa da decisão regional é que o afastamento da cláusula nº 85 do ACT 2011/2013 se deu pelo fato de que os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o reclamante realizava deslocamentos internos, troca de uniforme, colocação de EPI' s, lanche e higienização, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de conveniência do próprio trabalhador, como consta na norma coletiva. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos, inexistindo falar-se, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Por sua vez, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, era utilizado tão somente com atividades de conveniência do trabalhador, para fins particulares, e não em função de preparação para o trabalho, a fim de atrair a aplicação da norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST. Por outro lado, da análise da decisão do TRT transcrita pela parte, verifica-se que a condenação da reclamada, no aspecto, se deu com base na análise das provas efetivamente produzidas nos autos, e não segundo as regras de distribuição do ônus probatório, o que inviabiliza a análise da indicada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012766-87.2015.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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