JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021763-47.2017.5.04.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021763-47.2017.5.04.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Correto o despacho agravado. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental e testemunhal, decidiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, afastando o enquadramento do mesmo, nos termos do art. 62, II, da CLT, in verbis: " No caso, a partir do depoimento das testemunhas constata-se que o reclamante sempre submeteu-se hierarquicamente ao Gerente Tsushida San, ao Diretor Ricardo Casagandra e ao presidente Lauro Galdino. Outrossim, sua função era eminentemente técnica, projetando e desenvolvendo elevadores, realizando pesquisas de desenvolvimento e firmando ARTs. Ademais, não detinha poder para admitir, demitir ou decidir sozinho sobre as férias dos demais empregados. Verifica-se que a empresa tinha cerca de 200 empregados e o autor trabalhava lado a lado com o Gerente da empresa. Desse modo, ainda que o reclamante tivesse cerca de 10 a 15 subordinados, sua atuação limitava-se ao repasse de orientações técnicas, bem como das determinações advindas de superiores hierárquicos. Nesse passo, não se configura o exercício de função de confiança, nos termos do art. 62, inc. II, da CLT " (pág. 425). Nesse contexto, somente seria possível decidir-se de existência do exercício de cargo de confiança, conforme pretende a reclamada, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021763-47.2017.5.04.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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