JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-50.2017.5.15.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-50.2017.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. Quanto ao mérito, o v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental e testemunhal, decidiu que a reclamante não exercia cargo de confiança, in verbis: " No caso, apesar de ocupar o posto de gerente de departamento, não restou comprovado que a reclamante exerceu posto de confiança nos moldes acima, porque a preposta do réu deixou claro que a autora estava subordinada ao gerente de área, o qual, por sua vez, subordina-se ao diretor (f. 362), o que demonstra a inexistência de amplos poderes de mando. Por sua vez, as testemunhas ouvidas nada declararam que denotasse que a reclamante deteve esses poderes, a não ser o de aplicar advertências e suspensões e ainda assim a testemunha indicada pelo reclamado sequer soube dizer que a reclamante elaborava a escala de férias de seus subordinados (f. 362/363). Por se tratar de exceção prevista pelo artigo 62, II, da CLT, o exercício do cargo de confiança, com amplos poderes de mando e gestão, deve ser devidamente comprovado no processo, independentemente da nomenclatura do cargo, o que não ocorreu na presente hipótese. A prova incumbia ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (CLT art. 818 e CPC/2015 art. 373, II), da qual não se desvencilhou " (pág. 532). Nesse contexto, somente seria possível decidir-se pela configuração do cargo de confiança, conforme pretende a reclamada, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010662-50.2017.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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