JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-98.2015.5.01.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-98.2015.5.01.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Na hipótese, nas razões de recurso de revista não existe qualquer alusão quanto aos pedidos sucessivos feito na petição inicial, caso o reclamante não fosse enquadrado na categoria de bancários. Em verdade, o recurso de revista da reclamada veio embasado somente na assertiva de legalidade do contrato de trabalho temporário. Portanto, o mote das razões recursais de que "a tese recursal da ré, não observou que existem pedidos formulados em ordem subsidiária que não foram apreciados pela procedência dos pedidos principais" (pág. 814) caracteriza flagrante inovação processual, sobre a qual considera que ocorrerá omissão. Assim, se a parte pretendesse o exame preciso do aspecto sobre o qual considera que existe a omissão, deveria tê-lo feito no momento oportuno, isto é, em primeira instância, através de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010834-98.2015.5.01.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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