- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000775-12.2015.5.05.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a autora reclama de omissão por parte desta Turma em relação ao destino do pedido alternativo de reconhecimento das empresas terceirizadas como financeiras e o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, tal como expresso no item "c" dos pedidos da exordial e reiterado em recurso ordinário. Analisando a questão, é justo afirmar que a autora tem razão em seu pleito. De fato, há pedido sucessivo devidamente apresentado pela parte, o qual não restou julgado. Tal como já decidido, em caso idêntico, tanto pela SBDI1 quanto pela SBDI2 desta Corte, não pode o juiz prolatar decisão que deixe de apreciar pedido expressamente formulado, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio , sob pena de configurar julgamento citra petita. Nesse contexto, a SBDI1 fixou a tese de que deve "a Turma, ao julgar improcedente o pedido principal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário, não julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença". Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000775-12.2015.5.05.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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