- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010724-84.2019.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. QUOTA-PREENCHIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, comprovada a real impossibilidade de atendimento às cotas estabelecidas no art. 93 da Lei 8.213/1991, não pode a empresa ser penalizada. No caso dos autos, o TRT consignou que " comprovadas várias tentativas de atendimento ao disposto no artigo 93 da Lei n° 8.213/91, entendo não haver violação à referida disposição legal capaz de submeter a autora à multa aplicada". Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010724-84.2019.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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