- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-28.2021.5.09.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso dos autos, denota-se dos trechos transcritos do acórdão recorrido que " O Contrato de Prestação de Serviços de fl. 428 e seguintes, estabelece que IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO e RIO PARDO TRANSPORTES LTDA firmaram ' Contrato de Prestação de Transportes de Óleos Lubrificantes Embalados' ". Nesse contexto, o Regional consignou o entendimento firmado na Turma no sentido de que " Não se cogita, portanto, da aplicação, ' in casu' , das diretrizes havidas na Súmula nº 331 do C. TST, em especial do item IV, que trata da responsabilidade subsidiária das tomadoras no pagamento das obrigações trabalhistas das terceirizadas ". Ressalta-se que a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora - natural beneficiária dos serviços prestados. Ademais, não se depreende do excerto transcrito nas razões do recurso de revista qualquer menção à condição de transportadora exclusiva da primeira reclamada ou à ingerência da segunda reclamada sobre o trabalho dos empregados da primeira, na forma alegada pelo reclamante. Assim, não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria . Em relação à caracterização do dano existencial, o Tribunal Regional consignou que " o autor não alega e, tampouco, produz prova dos supostos prejuízos ao convívio familiar e ao lazer na forma indicada na petição inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. ". Registrou, ainda, que " o cumprimento de jornadas extraordinárias ao longo do pacto laboral não ofendeu a honra, a dignidade, a autoestima, a imagem, a boa-fama, a reputação ou qualquer outro bem extrapatrimonial do Reclamante .". Segundo a jurisprudência desta Corte, os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral . Julgados. No caso concreto, diante do quadro fático descrito pelo TRT, a despeito da excessiva jornada de trabalho a que o reclamante era submetido, a conclusão daquela Corte demonstra que não ficou configurado o dano existencial, não tendo o reclamante demonstrado a supressão ou limitação de atividades fora do ambiente de trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-28.2021.5.09.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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