JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020561-39.2017.5.04.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Recurso de Revista 0020561-39.2017.5.04.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as rés firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de cargas , em que a 1ª reclamada foi qualificada como "subcontratada" e a 2ª demandada como "afretadora", tendo o contrato como objeto "o fretamento pela SUB-CONTRATADA de bens a serem coletados ou entregues, em nome da AFRETADORA de conformidade com as indicação de locais e prazos fornecidos por esta (...)" e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento, transporte e entrega de bens. A Corte Regional manteve a r. sentença, que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que " a 2ª ré beneficiou-se de modo exclusivo da mão de obra do autor, assumindo, assim, a posição de tomadora dos serviços prestados " . Ocorre que a existência de contrato de transporte de carga firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Precedentes. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, a qual firmou contrato de transporte de cargas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020561-39.2017.5.04.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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