- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-94.2019.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de assalto às agências da ECT que atuavam como banco postal. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o Regional, o reclamante estava na agência no momento do assalto, o que lhe acarretou distúrbios psicológicos, inclusive afastamentos previdenciários. Além disso, está registrado que a agência em questão, embora funcione como banco postal, não dispunha de medidas efetivas de segurança. Por outro lado, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que está sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos. Logo, não há como se afastar a condenação por dano moral decorrente do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na reclamada, estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência do TST. Portanto, tem incidência a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ASSALTO. BANCO POSTAL. AUTOR FEITO REFÉM E UTILIZADO COMO "ESCUDO HUMANO". TRAUMA PSICOLÓGICO CONSTATADO. De regra, a decisão que fixa ovalordaindenizaçãoé amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva ovalorque deve ser fixado a título dedano moral. Assim, para a fixação do indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo aindenizaçãoser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Com efeito, o TST adota o entendimento de que ovalordasindenizaçõespor danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque ovaloré exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, concluiu o eg. Tribunal Regional que o sinistro sofrido pelo autor foi de natureza grave, tendo em vista que ficou mantido como refém dos assaltantes, além de ter sido utilizado como "escudo humano", o que lhe acarretou trauma psicológico considerado gravíssimo, atestado por laudo médico pericial. Dada as peculiaridades do caso, conclui-se que ovalorarbitrado (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante, considerando-se, especialmente, a extensão do dano sofrido pelo autor, que permanece em tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, não havendo, por conseguinte, que se falar na aplicação da mínima lesividade moral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000339-94.2019.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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