- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-35.2021.5.22.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO AO BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO NO BANCO POSTAL. R$ 30.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a atividade bancária exercida pelo obreiro em banco postal enquadra-se perfeitamente como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual certamente atrai perigos, até mesmo risco de vida, àqueles de exercem o ofício de gerente bancário, tal como ficou evidenciado nos fatos narrados no acórdão regional; e b) considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, bem como considerando o fato de que foi vítima de assalto à mão armada e que a empresa ora reclamada é de grande porte, portanto detentora de grande capacidade econômica, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional (R$ 30.000,00). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000141-35.2021.5.22.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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