JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010444-26.2015.5.01.0451

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0010444-26.2015.5.01.0451, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/73), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. II . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. III. No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que o Reclamante discorreu acerca da pretensão do adicional de sobreaviso na causa de pedir, mas olvidou-se de incluí-lo no rol de pedidos da exordial. De fato, após tecer considerações com o objetivo de demonstrar o seu direito ao pagamento do adicional de sobreaviso no item "c" da sua causa de pedir, denominado "c) Do adicional de sobreaviso que jamais foi pago", o Autor, nos dois últimos parágrafos do aludido tópico, formulou devidamente o pedido em apreço, ainda que geograficamente situado na causa de pedir, o que, por sua vez, evidencia, tão somente, mera atecnia escusável. Isso porque não restou comprometido a compreensão da pretensão do Reclamante, que atendeu aos fins colimados pelo art. 840, § 1º, da CLT, tampouco o exercício do direito de defesa pela Reclamada, tanto que se extrai da contestação, mormente às fls. 254/258, o exercício desse direito quanto ao pleito do adicional de sobreaviso, e, por conseguinte, a fixação dos limites objetivos da lide. IV . Com efeito, o julgamento fora dos limites da lide somente se configura quando é deferida parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. Desse modo, não tendo o Juízo a quo considerado ter havido pedido expresso de pagamento de adicional de sobreaviso, rejeitando o pleito do Reclamante com base na interpretação que lhe fora dada aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, subjacente na conclusão de que ocorreria julgamento extra petita , atuou em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do TST. V. Esta Corte Superior entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento. Julgados. VI. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do Reclamante quanto ao adicional de sobreaviso sob o fundamento de que não foi formulado pedido no rol constante da exordial, mas, apenas, na causa de pedir, adotou o entendimento diverso da jurisprudência desta Corte Superior e violou os arts. 141 e 492, do CPC/15, visto que os limites objetivos da lide foram traçados pelas partes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, para afastar a declaração de inépcia da inicial quanto ao pedido referente ao adicional de sobreaviso, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o referido pedido como entender de direito, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE), o qual será analisado após o retorno do processo a esta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010444-26.2015.5.01.0451. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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