JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010223-42.2015.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010223-42.2015.5.01.0225, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/73), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve se limitar aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. II . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. III. No caso dos autos, a Corte de origem rejeitou a arguição da parte de nulidade do acórdão por julgamento extra petita , ao fundamento de que, no pedido genérico formulado pela parte, relativo ao pagamento dos reflexos das horas extras nas parcelas de natureza salarial, está inserido tanto a gratificação de férias como os triênios. Com efeito, a análise da petição inicial revela que o Reclamante discorreu acerca da pretensão das horas extraordinárias nas parcelas de natureza salarial, mormente na letra D do rol de pedidos, de modo que caracterizada a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos pleiteados. Desse modo, o Juízo a quo decidiu com base nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Registrou que os cartões de ponto juntados pela Reclamada “ apresentam registros invariáveis dos horários de entrada e de saída, incomum até mesmo para o mais pontual dos britânicos ” e consignam apenas a jornada contratual, conforme recibos de pagamento juntados com a inicial. Asseverou que o próprio preposto confessou que “ a ré adotava sistema paralelo de controle de plantões extraordinários que não foram juntados aos autos ” e que “ a testemunha Clay da Silva Bonadiman (id c4fae00) confirmou a tese da inicial no tocante à quantidade e duração média dos plantões ”. Entendeu, assim, presumida a inidoneidade das folhas de ponto como controle de jornada, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, e concluiu que competia à Reclamada o ônus de provar que todas as horas extraordinárias prestadas pelo Autor eram corretamente quitadas. II. Constata-se, portanto, que a decisão regional não ficara circunscrita à análise do ônus subjetivo da prova, mas, efetivamente, da prova produzida nos autos. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, seja em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, seja pelo disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula 338, III, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DO MÓDULO SEMANAL PARA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido, no qual restou asseverado que “o Manual de Normas não previa o pagamento de horas extraordinárias aos empregados submetidos à escala 24 x 72 e que este regime era mais benéfico para o empregado do que aquele de jornada de 8 (oito) horas, cinco dias na semana”. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR MENSAL PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da validade das normas coletivas que definiu o divisor 220 das horas extraordinárias para a jornada semanal de 40 horas para fins de apuração do valor do salário-hora, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Considerando que a decisão regional está em consonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, contrariedade ao verbete jurisprudencial apontado, e dissenso pretorianoII. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010223-42.2015.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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