JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010136-19.2015.5.15.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010136-19.2015.5.15.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EM SOBREAVISO. DOBRA DAS FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. No caso em análise, no que diz respeito ao adicional de sobreaviso e à dobra das férias, constou , no acórdão recorrido, que " o autor requereu expressamente tais pedidos", bem como que "não houve extrapolação dos limites da demanda quanto à condenação do recorrente ao pagamento do adicional de sobreaviso mensal à razão de 1/3 do valor do salário hora normal do reclamante, porquanto o mesmo citou o artigo 244, § 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso " . Assim, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos artigos 840, § 1º , da CLT e 141 e 492 do CPC de 2015, tendo em vista que o reclamante efetivamente formulou os mencionados pedidos, bem como arguiu a aplicação do artigo 244, § 2º , da CLT à hipótese. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EM SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A Corte regional apontou que " os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir " . Ademais, é sabido que o pleito do reclamante encontra amparo no artigo 244, § 2º da CLT, sendo que mero equívoco da parte na terminologia utilizada em sua petição inicial não implica impossibilidade jurídica do pedido. Salienta-se que o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, cabendo à parte apenas lançar " breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio " , na forma do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda. Destaca-se, por fim, ser vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não havendo falar em violação do artigo 330, inciso III, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja por ausência deles, seja por, da narração dos fatos , não decorrer logicamente o pedido, seja quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi , não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia) . No caso em análise, compulsando os autos, observa-se que o reclamante expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. A Corte regional apontou claramente que a " inicial foi apresentada na forma estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT, inexistindo dificuldade para a apresentação de defesa, (...), ou para o pronunciamento judicial, razão pela qual mantenho a rejeição à preliminar de inépcia da petição inicial " . Ao verificar o teor da petição inicial, que se trata de fato processual, não sendo, portanto, suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o reclamante, na exposição dos fatos (item 12), indicou todos os períodos de fruição pleiteados, além dos respectivos períodos aquisitivos, não havendo qualquer embaraço ou dificuldade para que a reclamada pudesse contestar suas alegações. Está evidente, portanto, a clara exposição do pedido e da causa de pedir, não sendo possível constatar a alegada inépcia da inicial, pelo que não se observa a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 134 e 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EM SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO DE RÁDIO E CELULAR. No que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, registra-se que essas têm aplicação imediata aos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Desse modo, excetuados os casos de aplicação imediata da lei processual, bem como os de alteração do direito material, em razão do princípio tempus regit actum , o conteúdo sumular deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, porque revela a nova orientação da Corte aos casos em exame. Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Quanto ao tema de fundo, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 428, itens I e II. Assim, de acordo com o entendimento adotado nessa súmula, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso. Porém, a utilização de tais equipamentos, aliada à permanência do regime de plantão, em que o trabalhador permanece aguardando o chamado que pode ocorrer a qualquer momento, caracteriza o regime em análise, ainda que isso não implique necessariamente a permanência do empregado em sua residência. No caso, o Regional consignou que , " tendo estado o autor encarregado de comparecer ao plantão, caso fosse acionado para o atendimento a ocorrências, caracterizado está o regime de sobreaviso. Afinal de contas, mesmo fora do expediente normal de trabalho, esteve o reclamante a serviço de seu empregador, sacrificando, dessa forma, sua liberdade de locomoção e comprometendo a qualidade de seu repouso " . Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 428, item II, do TST, motivo pelo qual o apelo não alcança conhecimento , ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT, não havendo falar em violação do artigo 244, § 2º , da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. A Corte regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao " pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 do valor do salário hora normal " , não violou o disposto no artigo 244, § 2º , da CLT, visto que o entendimento desta Corte acerca do tema é no sentido da integração das demais parcelas de cunho salarial na apuração da referida verba, não cabendo falar em limitação ao salário - base. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010136-19.2015.5.15.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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