JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000215-72.2015.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0000215-72.2015.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DO VÍCIO DE VONTADE. NECESSIDADE. OJ 154 DA SDI-2. 1. Embora a prova dos autos deixe evidente que houve pré-acertamento e o ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 2. O depoimento pessoal evidencia que o autor não foi induzido a erro, pois declarou ter lido e entendido o termo de acordo e, apesar de não ter ficado na presença de um juiz, foi até o fórum trabalhista e assinou o referido termo na sala de espera da sala de audiências, o que demonstra ter tido conhecimento de que estava aderindo a um acordo judicial que outorgava quitação de direitos que poderia ser detentor. 3. Por outro lado, o fato de estar "precisando do dinheiro" não é suficiente para invalidar sua manifestação de vontade, pois, nos termos do art. 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". 4. O que se evidencia é que o autor, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 4. Assim, o fato de o acertamento das partes ter sido prévio em relação ao ajuizamento da ação não é suficiente para autorizar o corte rescisório, conforme assinalado na OJ 154 da SDI-2 que assim dispõe: "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". 5. Precedentes da SDI-2. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 17 do CPC/1973), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. 2. No caso dos autos, a alegação do réu era verdadeira no momento em que foi apresentada em juízo, pois o documento de p. 197 comprova que no início de janeiro/2015 a empresa foi notificada do arquivamento do procedimento investigatório levado a efeito pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. É verdade que novo procedimento investigatório foi instaurado, mas o réu só foi intimado após a apresentação da defesa, em 27.3.2015, momento em que formulou a alegação tida por inverídica. 3. Não há prova de que o réu, no tempo em que afirmou o arquivamento do processo investigativo, tivesse ciência da instauração de novo procedimento, o que afasta a possibilidade de se reconhecer, na alegação, alteração da verdade ou comportamento temerário. 4. Recurso provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-72.2015.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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