- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Ação Rescisória 0000216-57.2015.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR QUE PERMITE O ADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IURA NOVIT CURIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Não cabe a desconstituição de sentença homologatória de acordo com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC de 1973 (Súmula 403, II, do TST), porém, embora a narrativa fática constante da petição inicial não caracterize o que o autor nominou "conluio" (inciso III, do art. 485 do CPC/1973), ela sinaliza para a existência de vício de vontade suficiente para invalidar uma transação (inciso VIII do art. 485). 2. A capitulação errônea, no entanto, não torna a petição inicial inepta quando os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir possibilitarem o adequado enquadramento pelo Tribunal ( iura novit curia ), conforme se depreende da primeira parte da Súmula 408 do TST. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ART. 485, VIII DO CPC/1973. ACERTAMENTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DO VÍCIO DE VONTADE. NECESSIDADE. OJ 154 DA SDI-2. 1. Ainda que a prova documental colacionada aos autos evidencie que houve pré-acertamento e o ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 2. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (arts. 138 e seguintes do Código Civil). 3. A ata de audiência de p. 238 evidencia que o autor estava presente no momento da homologação da conciliação noticiada e o vício de vontade não pode ser presumido e, de fato, nenhuma prova foi produzida nestes autos. 4. A demanda rescisória foi julgada procedente na origem em razão de a ré ter adotado como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial para esses acordos, porém, ainda que censurável o procedimento (desnecessário após a reforma trabalhista que possibilita a homologação de acordo extrajudicial com procedimento de jurisdição voluntária), essa circunstância não é suficiente para rescindir a sentença homologatória, sendo imprescindível a prova do vício de vontade. 5. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2. 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000216-57.2015.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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