JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000620-11.2015.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000620-11.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. OJ 154 DA SDI-2 DO TST . 1. Pretensão rescisória calcada no inciso VIII do artigo 485 do CPC de 1973, sob a alegação de nulidade do acordo homologado judicialmente, por vício de consentimento (coação). 2. Conforme diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do TST, " a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". 3. O exame dos autos revela que , antes do ajuizamento da reclamação trabalhista , houve troca de e-mails entre o preposto e a advogada da reclamada, com conteúdos sugestivos de que o ajuizamento da reclamação trabalhista teria relação direta com a rescisão do contrato de trabalho entre as partes e a contratação imediata por empresa integrante do grupo econômico. Todavia, não há prova de comprometimento da livre manifestação de vontade do Autor, na forma do art. 138 do Código Civil (coação), no que se refere ao conteúdo do acordo propriamente dito. Ao contrário, nas razões de recurso o próprio Autor admite ter participado do ato que agora qualifica como fraude. Além disso, o trabalhador estava presente à audiência em que homologado o acordo e foi questionado pelo magistrado acerca da transação, confirmando sua adesão por livre e espontânea vontade. 4. Não há, pois, prova do vício de consentimento alegado na petição inicial (coação), conducente à invalidação da transação judicial. Irrelevante, ainda, o fato de o valor transacionado ser inferior ao que a parte afirma devido, pois, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas acerca da "res dúbia". 5. Ainda que haja indícios de negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado o vício de consentimento com relação ao conteúdo do acordo, pelo que acertada a conclusão regional de improcedência da pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000620-11.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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