- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010224-60.2016.5.15.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Ajurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. 2. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Considerando os óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA SEM IDENTIDADE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que se refere à pensão mensal vitalícia, a agravante funda seu recurso apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados ao confronto de teses afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela correção do pensionamento vitalício, na medida em que restou comprovada a incapacidade "total e permanente para atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes à patologia". Já no aresto colacionado, há registro expresso de que não restou comprovada "a redução definitiva da capacidade laboral" da empregado. 3. Assim, em razão da existência do óbice apontado, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010224-60.2016.5.15.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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