- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001427-26.2012.5.03.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA, À EXCEÇÃO DOS TEMAS CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E DIVISOR DO BANCÁRIO. Homologa-se a petição de desistência parcial do recurso de revista apresentada pelos reclamados-recorrentes, na qual eles requerem a desistência dos temas do seu recurso de revista, à exceção dos debates sobre a condição de bancário do reclamante e divisor do bancário (art. 998 do CPC). Logo, passa-se à análise apenas dos dois temas remanescentes, para os quais não houve desistência. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DO RECLAMANTE. Conforme quadro fático delineado pela Turma Regional, houve terceirização de serviços, com o reclamante tendo sido contratado pela primeira reclamada (Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C Ltda) para prestar serviços ao segundo reclamado (Itaú Unibanco S/A), na captação de clientes e formalização de empréstimos e financiamento. Verifica-se, assim, que a empregadora da reclamante não é instituição bancária, de modo que, em regra, o reclamante não pode ser enquadrado como bancário (art. 511 da CLT). Embora a Turma Regional registre que é incontroversa a existência de grupo econômico entre os reclamados, tal situação, per si, não é apta a promover a extensão dos direitos assegurados a empregados de um empregador aos empregados de outro empregador, pela simples existência de grupo entre os empregadores. O art. 2º, § 2º, da CLT, assegura a solidariedade entre empresas componentes de um mesmo grupo econômico, quando do adimplemento de débitos trabalhistas, mas não a extensão de direitos trabalhistas devidos por um dos empregadores do grupo econômico a empregados de outro empregador do mesmo grupo. Convém registrar que a pretensão formulada pelo reclamante na reclamação trabalhista restringe-se ao reconhecimento de sua condição de bancário. O pedido está fundado nos arts. 2º, § 2º, 10, 448, da CLT, bem como no entendimento consubstanciado na Súmula 55 do TST. Não há pedido de nulidade de seu contrato com a primeira reclamada (prestadora dos serviços) e consequente formação de vínculo com o segundo reclamado (banco tomador de serviços). Assim, entende-se que a pretensão formulada independe de debate acerca da licitude ou ilicitude da terceirização. Ademais, não houve pedido de salário isonômico, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74. Assim, analisando a matéria à luz do pedido e causa de pedir formulados, não há fundamento para atribuir ao reclamante a condição de bancário. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Prejudicada a análise do presente tema, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso no tema anterior, em que se julgou não deter o reclamante a condição de bancário, e, consequentemente, improcedentes os pedidos relativos à referida pretensão, inclusive a aplicação de divisor de horas extras específico em razão da jornada do bancário. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo indicado o adequado trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001427-26.2012.5.03.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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