- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0101040-55.2017.5.01.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS - DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA . Hipótese em que a Corte Regional registrou não se configurar o enquadramento da reclamante como bancária ou mesmo como financiária, por consequência , descabida a aplicação de direitos assegurados a essas categorias profissionais. Dessa forma, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Ademais, a questão relativa ao enquadramento da parte autora como financiária, ao ser afastada pelo Tribunal Regional, foi tratada a partir da licitude da terceirização realizada pelas empresas reclamadas, aplicando ao caso a tese firmada no tema 725 de repercussão geral. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101040-55.2017.5.01.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.